Existe uma cláusula contratual denominada Washout, que prevê o ressarcimento de um possível dano ou prejuízo sofrido em razão do inadimplemento – no caso de Contrato de Soja Verde, onde existe o acordo para compra ou venda de certa quantidade de ativo, para entrega no futuro por um preço fixado na data presente – o agricultor que não entregar o produto vendido ao comprador, arcará com os custos da recompra com base no preço de mercado.
Com o aumento no preço das commodities, muitos produtores que haviam fixado o preço de seus produtos lá atras, decidiram não honrar o contratado visando maior lucratividade com a venda à vista, com entrega imediata da colheita.
Essa decisão tomada pelos produtores, que acreditavam em um risco calculado ao contar apenas com o pagamento da multa contratual, não é uma boa estratégia devido a cláusula de Washout, que determina o ressarcimento dos prejuízos que a trading teve com o inadimplemento.
Uma consequência direta da inadimplência do produtor é a necessidade por parte da trading em comprar de forma imediata a commodities de outro produtor rural, pelo preço atual de mercado, já que ela movimenta uma cadeia negocial muito maior, negociam o insumo em bolsas que influenciará no preço do produto industrializado que chegará às mesas dos cidadãos.
Resultado lógico dessa compra imediata inesperada pela quebra do contrato pelo agricultor, é o encarecimento da operação para a compradora. Assim, a cláusula de Washout determina que o produtor inadimplente deverá arcar com os custos da recompra do produto pela trading, com base no preço de mercado.
Dessa forma, contratos com ambas as previsões legalmente cumulativas, além da multa contratual, deverá o produtor inadimplente arcar com a cláusula de Washout que possui natureza indenizatória.
Por outro lado, nada impede que o produtor rural ingresse com revisão judicial da cláusula de preço, e ainda assim entregue a soja no tempo e forma contratada, dessa forma cumpre a obrigação contratual, mas reserva-se o direito de discutir judicialmente o preço pré-estabelecido no contrato e seus efeitos
Desde que demostre cabalmente ao judiciário a existência de um prejuízo derivado do valor pactuado suportado exclusivamente pelo agricultor e o não atingimento do fim útil do contrato de compra venda futura, como o encarecimento dos insumos para a próxima safra, a fim de caracterizar um desequilíbrio contratual razoável, caso contrário, apenas o descontentamento do preço pré-fixado será apenas uma aventura jurídica que poderá gerar mais prejuízos ao produtor rural.
