A nova lei de licitações trata das novas regras de Licitações e Contratos Administrativos para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ela substitui a atual lei das licitações (8.666/93), a lei do pregão (10.520/02) e o regime diferenciado de contratações (12.462/11), modificando as normas referentes aos sistemas de contratação da administração pública.
A nova lei de licitação busca transparência nas contratações públicas, segurança jurídica e melhoria do ambiente de negócios no Brasil, ambiente este que, está cada vez mais competitivo e os negócios que adotam condutas de compliance se sobressaem.
Mais que um amontoado de papel ou comportamento temporário, o compliance é uma cultura ética de valores como honestidade, lealdade, transparência e boa-fé, que não serve apenas para cumprir as normas legais, e sim, estimular uma cultura ética dentro da organização, desde a mais alta administração até o mais simples colaborador para que tenha de fato, efetividade.
Por isso, um programa eficaz necessariamente depende de comprometimento, sem ele não existe efetividade.
Com esse viés, a lei nº 14.133/21, NOVA LEI DE LICITAÇÃO trouxe quatro “inovações” que ressaltam a importância dessa cultura nas organizações ao utilizar os programas de integridade e compliance como instrumento de uma realidade de integridade, conformidade, ética e transparência.
Assim, a primeira menção que a nova legislação trouxe é a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor de contratos de grande vulto, no prazo de 6 (seis) meses e uma regulamentação específica definirá formas de comprovação do cumprimento desta exigência, bem como as penalidades pelo seu descumprimento. (art. 25, § 4º)
A lei também dispõe do programa de integridade como critério de desempate entre empresas, para qualquer concorrência, o licitante que já tiver desenvolvido o seu programa de integridade conforme orientações dos órgãos de controle. (art. 60, IV)
A lei também trouxe como novidade o fato de que, na aplicação de sanção administrativa o programa de integridade será critério atenuante da punição, ou seja, a penalidade poderá ser diminuída em virtude do seu programa de integridade. (art. 156, § 1º, V)
Por último, a nova lei de licitação, determina o programa de integridade como critério de reabilitação, o que significa que será considerado o desenvolvimento de programas de integridade verdadeiramente eficazes. (art. 163, § único)
É preciso, evangelizar a cultura ética dentro da organização e não apenas adequações formais que permitam à empresa dizer que está em conformidade, o que significa que, não basta ter um programa de papel porque a lei exige, ele precisa ser eficaz.
Se quer contratar com entes públicos, o ideal é começar o quanto antes a implantar o compliance em sua empresa, não deixe para última hora.
